A
educação inclusiva começou a ganhar espaço do Brasil na década de 1980,
com a divulgação dos alarmantes dados
sobre evasão escolar e repetência e com o aumento das demandas pela criação de
classes especiais. E nessa mesma década, várias reinvindicações de organizações
da sociedade civil e das associações de pessoas com necessidades especiais
contribuíram para a incorporação de políticas educacionais para todos na
constituição de 1988. A proposta aparece na nossa constituição nos artigos 205
e 206.
ART. 205:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
No dia 24
DE OUTUBRO DE 1989, o presidente José Sarney sancionou a lei Nº 7.853 que estabelece normas gerais que asseguram o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiências, e sua efetiva integração social. Na área de educação, a lei
estabelece que:
a) a
inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e
exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional,
das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da
Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de
programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e
congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um)
ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de
deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material
escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos
regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de
deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
Integração
ou inclusão?
Há dois modelos de inserção da criança
com deficiência na escola: o modelo de integração, prevalecente nas décadas de
1960 e 1970, um modelo no qual, os alunos com deficiência se inseriam nas
escolas, desde que tivessem condições de se adaptar, acompanhar o
desenvolvimento da turma. Ele se fundamenta em um modelo médico de deficiência
e em práticas de normalização. E o modelo de inclusão que inclui o aluno desde
o início de sua vida escolar, as escolas inclusivas não tem uma prática de normalização,
ao contrário, elas mostram as diferenças e ensina a todos como viver com a
diferença e que a diferença faz parte de todo ser humano:
“...podemos dizer que a prática de integração considera as deficiências como problema das pessoas e visa à manutenção das estruturas institucionais, ao passo que a prática de inclusão considera as deficiências como um problema social e institucional e promove as transformações da sociedade e das instituições para acolher estas pessoas. Estamos hoje, do ponto de vista da educação especial, vivendo ainda a transição de um modelo de integração para um modelo inclusivo.”. (DESLANDES, 2012, p.51,.).
Mais de 30 anos depois dos
primeiros movimentos políticos de inserção da pessoa com deficiência na escola,
podemos notar que o número de crianças com deficiência ainda é ínfimo, e isso
acontece porque, apesar da obrigatoriedade das escolas aceitarem essas
crianças, muitas delas usam de artifícios para não aceitar a criança, como
dizer que não tem vaga, por exemplo, ou aceitar a criança e não oferecer
recursos necessários para o seu desenvolvimento.
Outro motivo é o
preconceito que os próprios pais legitimam sobre essas crianças. Eles não
acreditam que elas possam realmente aprender, consequentemente não os leva à
escola, quando levam eles já estão em idades avançadas; e muitas das vezes eles
têm medo dos filhos sofrem algum tipo de assédio em decorrência da sua
deficiência.
Nosso papel enquanto
futuros profissionais é o de auxiliar no desenvolvimento de pesquisas na área,
incentivar a socialização da pessoa com deficiência, bem como buscar o
cumprimento da lei. Também aperfeiçoar técnicas que efetivem o atendimento à
essas pessoas.
13:31
EQUIPE:
Leandro
Marçal (Psicologia)
Rebeca
Porto (Psicologia)
Referência
Deslandes, K. Lourenço; E. Por uma cultura de direitos humanos na
escola: Princípios, meios e fins – Belo Horizonte-MG; Finotraço, 2012.
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm>
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